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Carro sinistrado. Entenda o que é e quais são seus direitos.

A compra de veículo sinistrado e os direitos do consumidor
É comum nos depararmos com situações em que o consumidor, induzido a erro ou não informado pela pessoa jurídica vendedora, adquire carro sinistrado, pelo valor de mercado. Os fornecedores - as empresas vendedoras, concessionárias ou “garagens”, omitem informações e se aproveitam da ignorância e da vulnerabilidade dos adquirentes, realizando negócios em completo desrespeito ao diploma consumerista. Todavia, hoje é certo que uma vez verificado o abuso por parte do fornecedor/vendedor do produto, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do veículo por outro de mesma espécie e valor, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.
A título de informação, veículo sinistrado é aquele que sofreu sinistro. Sinistro é o termo do mercado de seguros utilizado para denominar a materialização concreta do risco previsto no contrato de seguro. O veículo sinistrado é aquele que sofreu algum dano estrutural e que pode ser recuperado, haja vista que não se verificou a perda total.
O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e o Código de Trânsito Brasileito (CTB) não proíbem a comercialização de veículos inistrados, salvo daqueles que tiveram a chamada “perda total”.
Esta possibilidade, entretanto, é responsável por um grande número de conflitos judiciais, em que o consumidor desavisadamente adquire um veículo sinistrado. Detalhe que, na maioria das vezes, ainda, o preço pago é de um veículo não sinistrado, posto que os veículos sinistrados possuem uma redução de preço de aproximadamente 30% (trinta por cento) do valor.
Muitos argumentam que seria dever do comprador a verificação da existência de multas, bloqueios, mudanças de cor e sinistros quando da negociação de um carro usado, asseverando, inclusive, que no próprio documento do veículo haveria a menção da ocorrência do sinistro.
Esta defesa, todavia, somente possui validade e pertinência quando se está diante de um contrato realizado por pessoas físicas, em condições de igualdade, regidas e regulamentadas pelo Código Civil. Quando se está diante de uma relação consumerista, diante da vulnerabilidade do consumidor, é imprescindível que este seja devidamente informado da ocorrência do sinistro.
Ora, o fornecedor/vendedor não pode se valer das condições de vulnerabilidade (e, muitas vezes, de hipossuficiência) do consumidor/comprador para impô-lo um contrato de adesão e fazê-lo adquirir um bem sem o conhecimento de suas reais especificidades, vícios e limitações.
A condição de veículo “sinistrado/recuperado” não pode ser omitida para a concretização da venda. Tal conduta se trata de uma evidente violação dos princípios da boa-fé e do direito à informação. Não age com honradez aquele fornecedor de produto que omite uma informação substancial para a conclusão do contrato. A ética exige que informe ao consumidor a “condição especial” do veículo e, ademais, que o venda de acordo com tal peculiaridade e não pelo preço de mercado.
Créditos para : MARIANA PRETEL E PRETEL
Fonte: OAB/SP
Imagem: Carro batido. Licença livre
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